DECISÃO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por Francisca Tania Dias e outros, assim c… — AREsp AREsp 2867681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por Francisca Tania Dias e outros, assim como pelo IPERGS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TJRS, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Hipótese dos autos em que a parte exequente moveu execução de sentença, cujo crédito comportava pagamento mediante expedição de precatório, a qual fora embargada pela Fazenda Pública. À luz do entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, da qual resulte a expedição de precatório, serão devidos honorários advocatícios, nos termos do art.
Resultado indicado
ARESP DO IPERGS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RESP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por Francisca Tania Dias e outros, assim como pelo IPERGS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TJRS, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC C/C O ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/1997. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. Hipótese dos autos em que a parte exequente moveu execução de sentença, cujo crédito comportava pagamento mediante expedição de precatório, a qual fora embargada pela Fazenda Pública. À luz do entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, da qual resulte a expedição de precatório, serão devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §7º, do CPC c/c o art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. Com efeito, na linha do entendimento preconizado pelo STJ, imperiosa a fixação dos honorários de sucumbência para a execução de sentença, contudo deverão incidir com base no valor controvertido da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No juízo de admissibilidade, os recursos foram inadmitidos. O dos particulares pela aplicação da Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que a matéria é pacífica neste STJ, que já assentou, em muitos precedentes, que "é cabível a fixação de honorários, desde que impugnado o cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito". O do IPERGS por ausência de prequestionamento.
Nas razões de agravo, os particulares apenas reiteram a ofensa ao art. 1022, II, e 87, § 7º do CPC, respectivamente, porque: (a) o TJRS não teria enfrentado as omissões que buscavam aclarar, já que desacolheu os embargos opostos, e (b) a fixação da verba honorária estaria condicionada tão só à apresentação da impugnação, e não ao seu resultado, além do que deve ser fixada com base no valor total, sem exclusão da parcela incontroversa. Já o IPERGS, além de combater a ausência de prequestionamento, alega a distinção do feito, porque sua impugnação foi julgada procedente - acolhida, portanto, - não tendo havido sucumbência para a incidência de honorários.
É o relatório. Decido.
AREsp dos particulares
De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
[trecho intermediário suprimido]
e na medida da distribuição sucumbencial fixada pelo juiz ao examinar a impugnação.(..)
E, ainda, com a mesma compreensão, os seguintes julgados de minha relatoria: REsps n. 2.221.750, DJe de 31/07/2025, n. 2.220.777, DJe de 01/08/2025, n. 2.210. 643, DJe de 01/08/2025 e n. 2.194.193, DJe de 01/08/2025.
Neste ponto o acórdão da origem merece reparo, para afastar os honorários fixados, pois não levou em conta que não houve sucumbência do IPERGS.
Do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial de Francisca Tania Dias e outros, e conheço do Agravo do IPERGS, para dar provimento ao REsp, com o fim de afastar a os honorários fixados em seu desfavor.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. HONORÁRIOS: NÃO CABIMENTO. ARESP DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. ARESP DO IPERGS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RESP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.