ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2867683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E INÉRCIA DO EXEQUENTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve suspensa a execução com base no art.
Resultado indicado
105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: A G R A V O D E INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - CONFIGURAÇÃO DE D E S Í D I A D O EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, III DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09045.09098.14081.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve suspensa a execução com base no art. 921, III, do CPC, diante da não localização de bens penhoráveis e da inércia do exequente.
2. A alegação de decisão surpresa foi afastada pelo acórdão recorrido, sob o fund amento de que houve prévia ciência da parte sobre a possibilidade de suspensão além de intimação para impulso processual. A falta de impugnação específica desse fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. A pretensão de rever a conclusão de inércia do exequente, a suficiência das diligências e a ausência de bens penhoráveis demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ
4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BANCO DO NORDESTE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
A G R A V O D E INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - CONFIGURAÇÃO DE D E S Í D I A D O EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, III DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME (e-STJ, fls. 389/390).
Nas razões do agravo, BANCO DO NORDESTE defendeu a não incidência dos óbices sumulares, em especial das Súmulas 7 e 83/STJ, apontados na decisão de inadmissibilidade.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
[trecho intermediário suprimido]
da suspensão decorreu diretamente da avaliação do histórico processual, inércia do exequente, inexistência de bens e resultados de diligências, todos elementos fático-probatórios que o BANCO DO NORDESTE deseja reavaliar sob outro prisma. Tal pretensão não se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas pressupõe nova apreciação do acervo, o que encontra o óbice sumular.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia de fixação de honorários.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.