DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LA MAGGIORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2867699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LA MAGGIORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 196): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUANDO DO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS -MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LA MAGGIORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 196):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUANDO DO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS -MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Com relação ao direito de retenção de Imposto de Renda, a obrigação do pagamento de tributo é do locador, na forma do artigo 22, inciso VIII, da Lei n. 8245/91, no entanto, nos casos em que a locatária for pessoa jurídica e o locador pessoa física, o regime de tributação é de retenção na fonte, cabendo à pessoa jurídica, no pagamento do aluguel, proceder à devida retenção, sendo que a dedução do valor do imposto de renda da importância do aluguel devido, depende o locador da existência de avença entre as partes nesse sentido. Entretanto, nota-se que tal tese defensiva não foi arguida na fase de conhecimento, não podendo integrar a fase executiva.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 217-222).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, II, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 e 46 da Lei n. 8.241/1992 e na Instrução Normativa n. 1.500 da Receita Federal.
Sustenta, em síntese, que a retenção do imposto de renda no ato do pagamento do aluguel realizado pela locatária pessoa jurídica é legítima, já que a sua incidência independe de autorização na decisão judicial, não havendo que se falar em violação da coisa julgada.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 279-285).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 287-297), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 330-335).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.
Com
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.893.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Por fim, ressalta-se que não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a artigos de instrução normativa da Receita Federal, uma vez que não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.