DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA — AREsp AREsp 2867709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA. em face de decisão, assim ementada (fl.
- Alega que omissa a decisão ora embargada ao deixar de analisar o tópico sobre a inaplicabilidade da Súmula 280/STF, em que consigna que o inconformismo diz respeito às violações de leis federais.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Quanto à Súmula 280/STF, a decisão ora agravada constatou que, embora a parte agravante tenha alegado que a controvérsia recursal veicula violação de legislação federal, não impugnou especificamente o referido óbice, aplicado ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame de direito local (Convênio ICMS n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA. em face de decisão, assim ementada (fl. 415):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Alega que omissa a decisão ora embargada ao deixar de analisar o tópico sobre a inaplicabilidade da Súmula 280/STF, em que consigna que o inconformismo diz respeito às violações de leis federais.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Quanto à Súmula 280/STF, a decisão ora agravada constatou que, embora a parte agravante tenha alegado que a controvérsia recursal veicula violação de legislação federal, não impugnou especificamente o referido óbice, aplicado ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame de direito local (Convênio ICMS n. 178/2023 e Decreto Estadual n. 68.243/2023) com base na qual dirimida a controvérsia, ponto esse que se verifica da transcrição do acórdão recorrido que a própria parte traz nas razões do AREsp a fls. 365/366.
Na espécie, pois, inexiste qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.