ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2867733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- O agravante alega omissões e erros de fato no acórdão recorrido, destacando que o apenado descumpriu as regras do monitoramento eletrônico por 17 vezes em dois meses, sem justificativa plausível, o que deveria ensejar a regressão de regime e a revogação da prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Monitoramento eletrônico. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. O agravante alega omissões e erros de fato no acórdão recorrido, destacando que o apenado descumpriu as regras do monitoramento eletrônico por 17 vezes em dois meses, sem justificativa plausível, o que deveria ensejar a regressão de regime e a revogação da prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão regional incorreu em omissão relevante ao não enfrentar os dados objetivos de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico pelo apenado, violando o dever constitucional de motivação.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que não houve omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição notória que justificasse o provimento do recurso especial.
5. O julgador fundamentou adequadamente suas decisões, observando o art. 93, IX, da Constituição da República, e concluiu que a aplicação de advertência ao apenado era suficiente, considerando o princípio da proporcionalidade.
6. O acórdão recorrido destacou que a inobservância das condições impostas não refletiu em gravidade suficiente para obstaculizar o progredimento do regime, não havendo intento deliberado de frustrar os propósitos da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O acórdão regional não incorreu em omissão ou erro de fato pois fundamentou adequadamente suas decisões, observando o art. 93, IX, da Constituição da República.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.528.267/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024, DJe 06.06.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
..
4. Quanto ao argumento de prestação jurisdicional deficiente, da leitura dos fundamentos colacionados nos votos dos acórdãos do recurso em sentido estrito (fls. 935/941) e dos embargos de declaração (fl. 976), verifica-se que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada.
5. .. , não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta (AgInt no AREsp n. 2.409.727/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe ). 18/4/2024 6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.528.267/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em , DJe de .) 4/6/2024 6/6/2024
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.