ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2867741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Não há falar em violação do artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou a inexistência de acordo formal, ressaltando que a proposta de renegociação apontada pelo recorrente não fazia nenhuma menção a ônus sucumbenciais decorrentes da presente ação.
- MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE ACORDO FORMAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há falar em violação do artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou a inexistência de acordo formal, ressaltando que a proposta de renegociação apontada pelo recorrente não fazia nenhuma menção a ônus sucumbenciais decorrentes da presente ação.
Agravo conhecido. Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 569):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. EXTINÇÃO NA ORIGEM, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
MÉRITO. PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL AO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ACORDO FORMAL. INAPLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 90 DO CPC. VERIFICADA, NO CASO CONCRETO, A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RÉ. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 591-592).
No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de analisar questão essencial para a resolução da lide, qual seja, a existência de uma petição nos autos, apresentada pela parte autora, ora recorrida, na qual esta renunciou expressamente ao direito de sucumbência, ajustando que cada parte arcaria com os honorários de seus
[trecho intermediário suprimido]
portanto, a sentença que condenou a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com aplicação do princípio da causalidade.
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelas instâncias ordinárias em desfavor da parte recorrente em R$ 250,00, totalizando o montante de R$ 1.500,00.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.