ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2867749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICES PROCESSUAIS MANTIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Agnaldo Santos Filho e Eduardo Coelho dos Santos contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da incidência de diversos óbices sumulares. Os agravantes sustentam ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e defendem a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como o afastamento das Súmulas 284/STF e 211/STJ. Alegam divergência jurisprudencial devidamente demonstrada e pleiteiam, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para sanar suposto bis in idem na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões do agravo regimental atenderam ao requisito de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão, de ofício, de habeas corpus para afastar suposto bis in idem na fixação da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, exige que o recorrente enfrente, de forma específica e analítica, todos os fundamentos que amparam a decisão recorrida, não bastando a mera reiteração das teses do recurso original.
4. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento de agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se analogicamente ao agravo regimental.
5. No caso, os agravantes não infirmam, de modo concreto, os três fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ, aplicação da Súmula 83/STJ e deficiência no cotejo analítico para comprovar dissídio jurisprudencial.
6. As alegações contra a Súmula 7/STJ limitam-se a afirmar tratar-se de matéria de direito, sem demonstrar como seria possível resolver a controvérsia sem
[trecho intermediário suprimido]
a dosimetria da pena, embora relevante para os Agravantes, insere-se no campo da interpretação jurídica e da discricionariedade regrada do julgador. As instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base e a aplicação da agravante. Pode-se discordar da fundamentação, mas não se pode qualificá-la como teratológica ou patentemente ilegal a ponto de justificar a concessão de uma ordem de ofício, suprimindo instâncias e atropelando os requisitos de admissibilidade recursal. Acolher o pedido seria banalizar o instituto do habeas corpus e transformá-lo em um sucedâneo recursal universal, em detrimento da segurança jurídica e da racionalidade do sistema processual.
Dessa forma, inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e não se vislumbrando flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.