DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2867792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fls.
- PLEITO INAUGURAL VOLTADO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM, SOB ALEGAÇÃO DE ESBULHO NA FORMA DE DESVIO DO USO ESTRITAMENTE RESIDENCIAL PACTUADO A PRIORI.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 357-363).
O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fls. 175-176):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PLEITO INAUGURAL VOLTADO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM, SOB ALEGAÇÃO DE ESBULHO NA FORMA DE DESVIO DO USO ESTRITAMENTE RESIDENCIAL PACTUADO A PRIORI. INSURGÊNCIA AUTORAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU IN LIMINE LITIS PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INSTRUMENTAL DEFENSIVA. NÃO ATINGIMENTO, NO PRESENTE ESTÁGIO COGNITIVO, DE ELEMENTOS BASTANTES À IDENTIFICAÇÃO DE PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO EM CAUSA OU DE PERICULUM IN MORA REVERSO EM PARTICULAR DESFAVOR DA SOCIEDADE POSTULANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO ADUZIDO CONTRATO DE COMODATO VERBAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DOS LIMITES DO PACTUADO E DO EXATO LIMIAR DO SUPOSTO ESBULHO. DECISÃO ALVEJADA QUE, NO MAIS, AO RECONSIDERAR ENTENDIMENTO ANTERIOR, PARA CONCEDER A LIMINAR, NÃO ENFRENTOU O ARGUMENTO QUE HAVIA BASEADO A DENEGAÇÃO PRÉVIA, A SABER, A NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TREDESTINAÇÃO DO BEM. CONSEQUENTE INOCORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES ELENCADAS NOS ARTS. 558 E 561 DO CPC AO DEFERIMENTO DO MANDADO LIMINAR. PRECEDENTES. DECISÃO OBJURGADA QUE MERECE REFORMA COM ESPEQUE NOS VERBETES SUMULARES NOS 58 E 382 DO TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 216-225).
No recurso especial (fls. 229-249), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local teria ignorado as seguintes teses:
(a) ofensa ao art. 341 do CPC/2015, "que impunha a presunção da veracidade das alegações constantes da inicial, no sentido de que (i) o contrato firmado entre as partes era de comodato verbal e (ii) que o então Agravante não estava autorizado a utilizar o imóvel para fins comerciais. Isto porque, diante dos termos da notificação judicial entregue ao recorrido, restou demonstrado o cumprimento dos termos do art. 561 CPC e do verbete sumular nº 382, TJRJ, que justificaria a manutenção da decisão agravada" (fl. 231),
(b) violação do art. 98, § 5º, do CPC/2015, "que exige a presença de fragilidade financeira e insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça, o que não foi enfrentado e nem mesmo mencionado quando do deferimento do benefício ao então agravante" (fl. 231), e
(c) contradição,
[trecho intermediário suprimido]
exclusivo na ofensa aos normativos mencionados, por não tratarem especificamente dos requisitos da antecipação de tutela.
Conforme excerto aqui transcrito (fls. 179-183), o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, desautorizavam a concessão liminar da proteção possessória pretendida pela parte recorrente.
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.