ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2867805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações ajuizadas por associações em defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é dispensada a autorização dos associados.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10095, 8990, 14067, 11870
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DIFUSO. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações ajuizadas por associações em defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é dispensada a autorização dos associados. Precentes.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Naira Campos Machado e outros desafiando decisão de fls. 399/403, que negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nas ações ajuizadas em defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é dispensada a autorização dos associados
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o decisum agravado desconsiderou que o próprio estatuto social da associação agravada exige que "toda e qualquer decisão de interesse da comunidade" seja tomada em assembleia geral, de modo que o ajuizamento de ações civis públicas pela substituta processual pressupõe prévia manifestação expressa dos associados e (II) a ata de assembleia apresentada pela associação agravada não atende às exigências estatutárias, pois "não especifica quem seriam os associados presentes na reunião (ausente ata nominal, lista de presenças) e conta com únicas duas assinaturas - ao que tudo indica, da própria Presidente da AMOCAPÉ, também advogada da ação, e do 1º Secretário, que lavrou o documento" (fl. 409).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 416).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DIFUSO. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações ajuizadas por associações em
[trecho intermediário suprimido]
precisa de autorização específica de seus associados.
Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob da tese de existência de previsão expressa no estatuto de que decisões de interesse da comunidade sejam tomadas em assembleia geral, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincu mbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.