DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2867820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 1211-1221), a parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n.
- 83 do STJ e argumentando que a matéria referente à competência estaria preclusa, não se aplicando o Tema 1.011 do STF ao caso concreto.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1205-1207).
Em suas razões (fls. 1211-1221), a parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e argumentando que a matéria referente à competência estaria preclusa, não se aplicando o Tema 1.011 do STF ao caso concreto.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.226-1.232), requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 879):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011, DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE DA TESE A TODOS OS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE MÉRITO NA FASE DE CONHECIMENTO ATÉ O JULGAMENTO DA QUESTÃO EM 13/07/2020. IRRELEVÂNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA NO CASO CONCRETO PORQUE NÃO RELACIONADA AO MÉRITO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010 (26.11.2010), SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO À ÉPOCA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POSITIVAMENTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.068-1.084), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 507 do CPC (preclusão), sustentando ser incabível nova discussão acerca da competência, pois a questão já teria sido decidida anteriormente no processo, operando-se a preclusão pro judicato, o que impediria a aplicação do Tema 1.011 do STF.
No que diz respeito à alegação de preclusão e à competência da Justiça Federal, a Corte local assim se manifestou (fl. 883):
Considerando que o citado julgado estava modulando os efeitos da tese, acaso fosse do entendimento do STF que deveria ser observada a existência de decisões transitadas em julgado sobre competência em processos ainda sem sentença
[trecho intermediário suprimido]
em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifei)
Nesse caso, é inevitável a conclusão no sentido de que a questão atinente à competência não se encontra preclusa, porque o trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente pelo TJPR no Agravo de Instrumento nº 0022129- 37.2007.8.16.0000, que reconheceu a competência da justiça estadual, ocorreu em data anterior a 26.11.2010, quando a MP 513/2010, que instituiu a Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, ainda não se encontrava em vigor. Correta, portanto, a aplicação da tese fixada no Tema 1.011/STF ao presente caso, com a determinação de remessa dos autos à justiça federal.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.205-1.207) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.