ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2867850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA.
- Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu recurso especial por aplicação dos óbices previstos nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu recurso especial por aplicação dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0804827-04.2022.8.20.5600. O agravante alega que a análise das teses não exige revolvimento probatório, mas apenas reinterpretação da moldura fática constante do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) estabelecer se houve impugnação idônea à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, de modo a afastar os óbices que fundamentaram a decisão de inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração concreta de que o conhecimento do recurso não demanda reexame de fatos e provas, mediante cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não ocorreu.
4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstrar distinguishing em relação ao caso concreto, o que não foi realizado.
5. A ausência de impugnação dialética e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:
7. A ausência de impugnação concreta e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
8. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com base no acórdão recorrido, que a modificação do entendimento não demanda reexame fático-probatório.
9. A transposição da Súmula n. 83/STJ requer indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstração de distinção relevante do caso,
[trecho intermediário suprimido]
são inaplicáveis ao caso ou deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.
5. Não comprovada a situação financeira do recorrente perante o Tribunal de origem e ausente qualquer comprovação desta condição no recurso especial, não há como desconstituir as premissas fáticas do julgado para a concessão da gratuidade de justiça, consoante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024 - grifamos)
Do mesmo modo: AgRg no AREsp 2578837/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 17/06/2024; AgRg no AREsp 2468120/AM, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 17/06/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.