ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2867850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por THIAGO GURGEL MELO DE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial em apelação criminal, sob fundamento da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por THIAGO GURGEL MELO DE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial em apelação criminal, sob fundamento da incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante sustentou que as teses recursais não demandavam reexame de provas, mas deixou de demonstrar, de forma individualizada, a inaplicabilidade do referido óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo deve conter impugnação concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. A alegação genérica de que a análise das teses recursais não exige reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de modo específico, que a modificação do entendimento da instância ordinária prescinde de revolvimento fático-probatório.
5. A ausência de demonstração particularizada de que o recurso especial poderia ser conhecido sem reexame de provas impede a superação do óbice sumular, atraindo o não conhecimento do agravo.
6. O art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, autoriza o não conhecimento do recurso quando ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:
8. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
9. A mera alegação genérica de que não há necessidade de revolvimento fático-probatório não afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
10. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.
A propósito:
Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/9/2023), o que não se verifica na hipótese.
No mesmo diapasão: AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.