ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2867867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Não se co nhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Não se co nhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por DJALMA OLIVEIRA DE FRAGA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 2916/2920, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 2807, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO DA REVERSÃO DO DEPÓSITO EM FAVOR DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, MESMO EM FACE DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial (2846/2855, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 494, II, 502, 974, parágrafo único, e 1.022 do CPC/2015.
Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega que a autorização de levantamento do depósito judicial de 5% do valor da causa afronta o princípio da coisa julgada, porquanto o acórdão da rescisória não decretou a perda do valor.
Contrarrazões (fls. 2865/2869, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 2900/2905 (e-STJ).
Por decisão monocrática (fls. 2916/2920, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
do réu é, portanto, apenas que haja juízo de improcedência do pedido na ação rescisória, caso em que possível a determinação para que haja o levantamento do valor.
Assim, no caso de improcedência do juízo rescindendo, a reversão do depósito em favor do réu ocorre como decorrência lógica, de modo que independe de menção expressa no dispositivo, podendo ser efetuada até mesmo de ofício pelo julgador.
Portanto, não há falar em omissão no acórdão que, ao julgar improcedente a ação rescisória, não mencionou expressamente que o valor do depósito deveria reverter ao réu, uma vez que essa reversão ocorre ope legis, ou seja, de forma automática.
Dessa forma, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.