DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2867927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1 - Nos termos da jurisprudência do STF, restou assentada a inexistência de decadência ou prescrição no caso de delegação de serviços notariais, após a promulgação da CR/88 e que não se submeteram a concurso público.
- 2 - Cumprindo ordem judicial, a Direção do Foro declarou a vacância da delegação e encaminhou à Corregedoria Geral de Justiça expediente para a publicação da referida vacância e atos posteriores.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10370, 13319, 10083
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.437):
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE DELEGAÇÃO - CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE SÃO JOÃO DEL-REI - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA JÁ EFETIVADA - OBRIGAÇÃO DE REALIZAR CONCURSO PÚBLICO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - AFASTAMENTO - PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA, NOMEAÇÃO DE INTERINO E PUBLICAÇÃO A CARGO DA DIREÇÃO DO FORO E DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - VÍCIO CITRA PETITA - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
1 - Nos termos da jurisprudência do STF, restou assentada a inexistência de decadência ou prescrição no caso de delegação de serviços notariais, após a promulgação da CR/88 e que não se submeteram a concurso público.
2 - Cumprindo ordem judicial, a Direção do Foro declarou a vacância da delegação e encaminhou à Corregedoria Geral de Justiça expediente para a publicação da referida vacância e atos posteriores.
3 - Descabe ao Judiciário impor a obrigação de realizar concurso ao Poder Executivo, sob pena de incorrer em manifesta e indevida violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, causando reflexos inclusive nas questões orçamentárias do ente público.
4 - Antecipados os efeitos da tutela quando do julgamento do agravo de instrumento n. 1.0625.13.007940-7/005, na qual houve a suspensão dos efeitos da outorga, a declaração de vacância e a publicação da referida vacância, diante da expressa ordem judicial, cabe o reconhecimento do vício citra petita para a declaração expressa de confirmação da liminar.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.4870/1.493).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "mesmo instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, o d. Colegiado a quo não se pronunciou acerca da norma expressa no art. 236, § 3º, da CF, segundo a qual "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses"." (fl. 1.505).
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls.
[trecho intermediário suprimido]
dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.