ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2867948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
- Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n.
Resultado indicado
104 e 105, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, ora requerente, bem como julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 5954
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO APÓS JULGAMENTO COLEGIADO. TEMA N. 530 STF.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual " é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interess ada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sent ença concessiva do "writ" constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Precedentes do STJ.
II - Desistência do mandado de segurança homologada. Embargos de declaração Prejudicados.
RELATÓRIO
AGRO PECUÁRIA SANTO INÁCIO LTDA apresenta petição na qual requer a desistência do feito sem julgamento de mérito, conforme o entendimento sufragado no Tema 530 do STF e jurisprudência do STJ.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO APÓS JULGAMENTO COLEGIADO. TEMA N. 530 STF.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual " é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interess ada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sent ença concessiva do "writ" constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267,
[trecho intermediário suprimido]
eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973."
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/7/2019; AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp n. 85.071/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019; e AgInt na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 7/8/2019.
Ante o exposto, e considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, ora requerente, bem como julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.