ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2867965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quando a análise da controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como na hipótese em que se pretende infirmar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da suficiência de comprovantes de pagamento para a extinção do crédito tributário exequendo. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi veiculada nas razões do recurso especial, tampouco houve invocação de violação aos arts. 489, §1º, ou 1.022 do CPC/2015, de modo que sua formulação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal inadmissível.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão monocrática do eminente Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a controvérsia recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 318-320).
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta (fl. 329):
17. O que se busca, portanto, não é a reapreciação da prova no mérito - o que é sabido ser vedado no âmbito deste E. STJ, mas o reconhecimento de que houve negativa de prestação jurisdicional, haja vista que os comprovantes de pagamento anexados documentos de natureza objetiva e incontroversa não foram devidamente apreciados pelo Tribunal de origem. Essa omissão, por si só, atrai a atuação desta Corte Superior, haja vista a violação à Lei processual, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
18. Ressalte-se, também, que o ponto central da controvérsia reside na adequada aplicação do artigo 156, inciso I, do Código Tributário
[trecho intermediário suprimido]
em decisão interlocutória, antes do julgamento do mérito da demanda, de modo que, não tendo a ação de responsabilidade sido extinta, prosseguindo em face dos demais litisconsortes, o proveito econômico dos réus excluídos deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
4. É viável o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que ficou evidenciado no caso concreto, razão pela qual os honorários sucumbenciais comportam majoração, para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.273.985/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.