DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2867992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Fede ral, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Utilização pela Fazenda do Estado do valor de mercado como base de cálculo do ITCMD, conforme previsto no Decreto n.
- Tabelião ou Registrador é mero sujeito instrumental da arrecadação tributária e o Estado de São Paulo responde solidariamente com Tabeliões e Registradores relativamente às obrigações da serventia o que confere à autoridade impetrada legitimidade para integrar o polo passivo em demandas dessa natureza.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVEIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5955, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Fede ral, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 135-136):
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS". Base de Cálculo. Imóvel urbano. Utilização pela Fazenda do Estado do valor de mercado como base de cálculo do ITCMD, conforme previsto no Decreto n. 55.002/09. 1. Ilegitimidade passiva. Tabelião ou Registrador é mero sujeito instrumental da arrecadação tributária e o Estado de São Paulo responde solidariamente com Tabeliões e Registradores relativamente às obrigações da serventia o que confere à autoridade impetrada legitimidade para integrar o polo passivo em demandas dessa natureza. 2. Correta a utilização como valor venal utilizado na base de cálculo do IPTU, tendo por parâmetro o artigo 13, inciso I, da Lei nº 10.705/00. 3. Ausência de prova de que o valor venal do IPTU não corresponda ao valor de mercado, ou mesmo de que o valor do ITBI era o mais condizente com o valor de mercado. 4. Ademais, impossibilidade de alteração da base de cálculo de tributo por decreto. Princípios (no campo penal e tributário). Reserva de lei (= reserva constitucional de lei = reserva horizontal de lei = reserva formal de lei) através da qual a Constituição reserva à lei a regulamentação de certas matérias; (2) congelamento do grau hierárquico, dado que, de acordo com este princípio, regulada por lei uma determinada matéria, o grau hierárquico da mesma fica congelado e só uma outra lei poderá incidir sobre o mesmo objeto; (3) precedência da lei ou primariedade da lei (= reserva vertical de lei), pois não existe exercício de poder regulamentar sem fundamento numa lei prévia anterior. Reserva legal absoluta, no caso. Sentença mantida. 5. Custas e Emolumentos. Base de cálculo. Base de cálculo do IPTU se estende, por congruência lógica, à lavratura da escritura pública e ao ingresso no registro de imóvel, vez que a cobrança dos emolumentos notariais e de registro, pelo Tabelião e pelo Registrador, se dará considerando o valor recolhido relativo ao ITCMD. 6. Custas e emolumentos da serventia que são acessórios da base de cálculo do ITCMD e como tal o cálculo deve ser orientado pelo valor do tributo principal. 7. ITCMD arbitramento. Impossibilidade. Inexiste omissão na aplicação da base de cálculo utilizando-se como valor venal o da base de cálculo do IPTU. Destaca-se que no ITCMD
[trecho intermediário suprimido]
148 e 149 do CTN, caso fique comprovada a incompatibilidade do valor indicado pelo contribuinte ou na hipótese em que a declaração apresentada por aquele, por qualquer razão, se mostre inidônea.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, com o fim de declarar a aus ência de impedimento ao Fisco de promover a revisão do lançamento sob análise por meio de processo administrativo de arbitramento, na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional, e de possibilitar, por conseguinte, a apuração do real valor de mercado do bem, sempre observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VINCULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD À DO IPTU. REVISÃO DO VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE DO ITCMD POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVEIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.