ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2868030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Recurso não conhecido.Agravo regimental não provido.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 83/STJ. Recurso não conhecido.Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ.
2. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, considerando que o agravo em recurso especial não atacou diretamente o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, que se baseava na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ.
3. O agravante alegou que houve impugnação concreta ao óbice da Súmula 83/STJ, sustentando que demonstrou a distinção entre os precedentes utilizados na decisão de inadmissão e o caso concreto, além de apontar violação ao art. 619 do CPP por omissão no acórdão estadual quanto à tese de reconhecimento das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei 12.850/2013, em face de fatos notórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica o fundamento da inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. A impugnação específica ao fundamento da decisão agravada é requisito formal indispensável à admissibilidade do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. O agravante não demonstrou, de forma direta e pormenorizada, que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia e a afirmar genericamente que a jurisprudência seria diversa, sem indicar precedentes contemporâneos e específicos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica ao fundamento da decisão agravada é requisito formal indispensável à admissibilidade do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A aplicação da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
do RISTJ impõem ao recorrente o ônus de demonstrar, de maneira precisa, que os fundamentos da decisão agravada não se sustentam. A inobservância desse dever processual conduz, inevitavelmente, ao não conhecimento do agravo, como reiteradamente decidido por esta Corte.
De mais a mais, a alegação de omissão no acórdão estadual - fundamento de violação ao art. 619 do CPP - não altera o desfecho, pois, ainda que configurada, tal questão não foi objeto de adequada dialeticidade no agravo em recurso especial. O recorrente não demonstrou que o acórdão regional estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do art. 619 do CPP, limitando-se a reproduzir trechos de seus embargos de declaração, sem indicar precedente que sustente o alegado dissenso jurisprudencial.
A parte agravante não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente exarado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.