ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2868044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade de recurso especial. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando o prazo de 15 dias úteis para sua interposição.
III. Razões de decidir
3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC.
4. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, mantendo-se a decretação da intempestividade do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: " O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 219, caput; Lei n. 11.419/06, art. 4º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO ROSA ARAÚJO contra a decisão de fls. 472-473, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante afirma que a decisão recorrida partiu de uma premissa equivocada ao considerar a publicação do acórdão no Diário de Justiça local, quando, na verdade, a publicação oficial ocorreu no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução TJMS n. 312/2024.
Alega que, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei n. 11.419/06, a data de publicação deve ser considerada como o primeiro dia útil seguinte à disponibilização, que ocorreu em 26/7/2024, sendo a publicação em 29/7/2024.
Sustenta que, considerando o prazo de 15 dias úteis, o recurso especial foi tempestivamente interposto em 19/08/2024.
Requer o provimento do recurso para considerar tempestivo o recurso especial e determinar seu processamento.
Contrarrazões às fls.
[trecho intermediário suprimido]
reúne condições de êxito.
O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se que, em 26/7/2024 foi publicado o acórdão recorrido (fl. 390). O prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 29/7/2024 contudo, o apelo extremo somente foi interposto em 19/8/2024 (fls. 392-396); a destempo, portanto.
Portanto, é de rigor a manutenção da intempestividade do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Reitera-se que o acórdão recorrido foi publicado em 26/7/2024 e o recurso especial foi interposto em 19/8/2024.
Sendo assim, a decretação da intempestividade d o apelo extremo foi medida que se impôs.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.