DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO contra a dec… — AREsp AREsp 2868046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- 7, 83 e 211 do STJ, considerando que os artigos 49, § 1º, e 59 da Lei n.
- 11.101/2005 não foram objeto de análise pela decisão impugnada, apesar da oposição de embargos de declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local, desatendendo, portanto, o requisito do prequestionamento (fls.
- Nas razões do agravo, a parte alega que: a) não incide a Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9592, 7698, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, considerando que os artigos 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005 não foram objeto de análise pela decisão impugnada, apesar da oposição de embargos de declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local, desatendendo, portanto, o requisito do prequestionamento (fls. 151-156).
Nas razões do agravo, a parte alega que:
a) não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a recuperação judicial do agravante como pessoa jurídica já foi reconhecida no acórdão, havendo equivocada distinção entre pessoa jurídica e pessoa física na recuperação judicial (fls. 160-164);
b) não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois há fundamento capaz de infirmar a decisão recorrida que não foi devidamente analisado, configurando nítida violação do art. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC (fls. 164-167);
c) não incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os artigos 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005 foram devidamente analisados no acórdão recorrido (fls. 167-168).
Contraminuta em fls. 188-196.
O recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 93-95):
GRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO EM DESFAVOR DOS FIADORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL QUE NÃO SUSPENDE O TRÂMITE DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ELES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. "A suspensão prevista no art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005 atinge somente a empresa devedora em regime de falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, não impedindo o curso das execuções contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da citada lei), com ressalva dos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária". (AgRg no REsp 1191297 / RJ. TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. J. 25/06/2013. DJe 01/07/2013). A novação da dívida executada, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, não impede que o credor promova a execução em face do avalista, fiador ou devedor solidário. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003884-21.2017.8.16.0131 - Pato Branco - DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.08.2018). RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram não conhecidos (fls. 112-114).
No recurso especial, a parte alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo só fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida" (mov. 154.1).
Dessa forma, para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça Estadual, nos sentido de que os fiadores também estão em recuperação judicial, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Por sua vez, em relação aos artigos 49, § 1º, e 59 da Lei 11.101/2005, ainda que a matéria tenha sido ventilada no acórdão recorrido, a decisão do Tribunal a quo, no sentido de que a execução deve prosseguir em relação aos coobrigados está nos termos do entendimento desta Corte Especial, consoante Súmula n. 581 do STJ, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.