ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2868151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SÚMULA 284/STF.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SÚMULA 284/STF.
1. Ação indenizatória.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por este interposto.
Ação: indenizatória apresentada por PSIQUIATRAS ASSOCIADOS LTDA- ME, em face da agravante, em razão de contrato de prestação de serviço.
Agravo interno interposto em: 09/04/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/05/2025.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a agravante ao pagamento do reajuste do valor das consultas
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. DISCUSSÃO SOBRE O REAJUSTE DOS VALORES DAS CONSULTAS COM PROFISSIONAIS DA ESPECIALIDADE PSIQUIATRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTOS DOS VALORES NÃO REAJUSTADOS NOS ANOS DE 2014, 2015 E 2016 PELO INPC/IBGE. APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS DOS PEDIDOS DA INICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REAJUSTE E PAGAMENTO PELA OPERADORA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. OBRIGAÇÃO DE REAJUSTE NOS PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso especial: alega que a sentença foi extra petita e aduz ausência de comprovação quanto aos valores devidos.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da súmula 284 do STF, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que "se encontram presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do mesmo; porquanto plenamente demonstrados os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, o que, de fato, não se observa no recurso especial.
Desse modo a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020).
Salienta-se que alegações genéricas a fim de combater os fundamentos invocados não merecem acolhimento, restando, assim, a reiteração destes.
Salienta-se que alegações genéricas a fim de combater a súmula invocada não merecem acolhimento, restando, assim, a reiteração desta.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.