ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2868200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem concessionária de malha rodoviária ajuizou ação de desapropriação em desfavor de pessoa jurídica de direito privado.
- No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO CONHECIDO.
I - Na origem concessionária de malha rodoviária ajuizou ação de desapropriação em desfavor de pessoa jurídica de direito privado. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.
II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Na origem concessionária de malha rodoviária ajuizou ação de desapropriação em desfavor de pessoa jurídica de direito privado. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS, QUE CONSIDEROU TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À AVALIAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:
Incontroverso, pois, que o v. acórdão recorrido silencia sobre o fato de que o laudo pericial acolhido como parâmetro para arbitrar a justa indenização está claramente norteado pelo critério localização e em que medida as suas conclusões refletiriam os pressupostos legais da justa indenização.
Pondere-se que conquanto a jurisprudência do STJ perfilhe o entendimento de que se deve adotar o valor do imóvel contemporâneo àquele adotado pelo laudo de
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.919.503/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Quanto ao Tema Repetitivo n. 174, verifica-se que a tese jurídica firmada no Superior Tribunal de Justiça refere-se à incidência de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóvel em que há exploração de atividade agrícola, temática diversa da tratada nos presentes autos (desapropriação) . Portanto, nada a prover quanto à alegada omissão.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.