ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2868230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8961, 12491, 10671, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SEGMENTAÇÃO AMBULANTORIAL. RECUSA DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Comprovada a impugnação específica aos termos da decisão de admissibilidade do apelo nobre, deve ser reconsiderada a decisão agravada.
2. A mera discussão quanto à interpretação de cláusulas contratuais de prestação de serviços de assistência à saúde não gera dano moral sujeito à indenização.
3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MEMORIAL CONSULT LTDA. (MEMORIAL), outro nome MEMORIAL SAÚDE LTDA., contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da inexistência de impugnação à incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
Nas razões do presente inconformismo, MEMORIAL reiterou seu agravo em recurso especial e defendeu que impugnou todos os óbices processuais, especialmente porque (1) o plano de saúde contratado pela Recorrida estava incluído na segmentação AMBULATORIAL, e não cobre tratamentos hospitalares, bem como internação e cirurgias; e (2) a modalidade do plano de saúde em questão encontra amparo na Resolução nº 387/15 da ANS e Resolução Consu nº 13/98, que autorizam a exclusão de internação hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares (e-STJ, fls. 643/654).
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SEGMENTAÇÃO AMBULANTORIAL. RECUSA DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Comprovada a impugnação
[trecho intermediário suprimido]
psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 - sem destaque no original)
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno e CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de afastar a condenação da MEMORIAL ao pagamento de indenização por danos morais.
Devido à sucumbência recíproca, REDISTRIBUO os ônus da sucumbência, atribuindo a cada parte a responsabilidade pelo pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.