ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2868338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em Recurso especial.
- Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e motivada, que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação direta e específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada é imprescindível para o conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA ZIVIERI contra a decisão de fls. 310-313, que não conheceu do agravo em recurso especial.
O agravante sustenta que houve impugnação específica da aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, pois a matéria discutida é eminentemente jurídica.
Afirma que o cerne da insurgência consiste no cerceamento de defesa, visto que não teve oportunidade de manifestar-se sobre documentos e
[trecho intermediário suprimido]
verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacarverbis especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Conforme pontuado na decisão agravada, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Caberia ao agravante demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.
Porquanto, a ausência de impugnação direta e específica atrai a aplicação da Súmula n. 182, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
A parte agravante n ão logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.