ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2868409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESNECESSIDADE NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL RELEVANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA, COM REDUÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Desnecessária a apresentação do original da CCB quando inexistentes indícios de circulação da cártula, adulteração ou cobrança em duplicidade, admitindo-se a instrução por cópia reprográfica, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.997.729/MG; REsp 2.061.889/PR).
3. Pedido de nova avaliação do imóvel penhorado corretamente indeferido, por preclusão e falta de prova documental relevante superveniente (art. 873 do Código de Processo Civil; Súmula 26/TJGO), sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
4. Multa por litigância de má-fé mantida, com redução para 2%, diante de conduta protelatória reconhecida na origem; revisão que demandaria reexame fático (Súmula 7/STJ).
5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) .
6. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JARBAS DOLES E DOLES REAGENTES E EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos:
a) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil);
b) entendimento de que a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial, prescindindo da apresentação do documento original,
[trecho intermediário suprimido]
em receber de modo célere o que lhe é devido.
(..)
Assim, por ter manejado recurso manifestamente protelatório, vez que baseado em alegações sobre matéria acobertada pela coisa julgada, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento da multa por litigância de má-fé. No entanto, em razão do poder discricionário do julgador, considerando ainda, o valor da ação, as condições das partes, entendo que o valor da multa outrora arbitrada deve ser reduzida ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da execução, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na forma do art. 80, incisos IV e VI, c/c art. 81, caput, ambos do CPC.
(..) (destaques nossos)
Ressalto que a modificação do acórdão recorrido acerca de tais conclusões demandaria, mais uma vez, o reexame fático dos autos, atraindo a incidência, novamente, do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.