DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2868446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por RICHARD SCHMALFUSS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 488, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL C/C DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CARÊNCIA DA AÇÃO) - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ART.
- 476 DO CÓDIGO CIVIL - INADIMPLEMENTO PELO AUTOR - CASO FORTUITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10448, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por RICHARD SCHMALFUSS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 555-562, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 488, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL C/C DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CARÊNCIA DA AÇÃO) - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL - INADIMPLEMENTO PELO AUTOR - CASO FORTUITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A preliminar de falta de interesse processual, por carência de ação se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Compete à parte que alega a exceção do contrato não cumprido o ônus de comprovar a ausência de cumprimento da obrigação pela parte contrária.
No caso, as partes firmaram acordo extrajudicial, em que o autor adquiriu uma empresa, se comprometendo ao pagamento da quantia de R$ 148.035,00, do qual se realizaria o abatimento do valor de R$ 22.548,91, dentre outras estipulações, e o autor deveria transferir a documentação do veículo Ford Cargo ao requerido e transferir o saldo remanescente (R$ 8.243,52) ao requerido após a retirada dos gravames existentes nos veículos Caminhão 1620 e Atego, com a posterior transferência ao autor.
Não providenciada a baixa do gravame nos veículos Caminhão 1620 e Atego pelo requerido e sua transferência à parte autora, não há obrigação de pagamento a ser cumprido pelo autor, visto que conforme convencionado entre as partes, o saldo remanescente (R$ 8.243,52) seria pago após a efetivação da baixa dos automóveis junto à RODOBENS, com a posterior transferência ao autor. Dessa forma, não há se falar em exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).-
Nas razões do recurso especial (fls. 489-504, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação ao artigo 476 do Código Civil, porquanto a decisão recorrida teria afastado a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, mesmo diante de pendências contratuais recíprocas entre as partes.
Contrarrazões às fls. 550-553, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial (art. 1.030, V, do CPC/2015), ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices sumulares
[trecho intermediário suprimido]
conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.380.785/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial . Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.