ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2868454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4701, 14760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse prazo.
2. A interposição de agravo interno fora do prazo de 15 dias úteis é intempestiva e implica o não conhecimento do recurso.
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 251-252).
A parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 12 do expediente avulso).
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse prazo.
2. A interposição de agravo interno fora do prazo de 15 dias úteis é intempestiva e implica o não conhecimento do recurso.
Agravo interno não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Não conheço do agravo interno.
Conforme certificado à fl. 8 do expediente avulso e à fl. 256 do corpo originário do recurso de agravo em recurso especial, o prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de fl. 251 teve início em 20/3/2025 e término em 9/4/2025, e a petição do presente agravo interno foi protocolizada em 23/5/2025, de modo que o trânsito emulado deu-se em 10/4/2025.
Reitere-se que a certidão de fl. 253 corrobora a publicação da decisão de fl. 251 na data de 19/3/2025.
O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A interposição de agravo interno fora do prazo de 15 dias úteis é intempestiva e implica o não conhecimento do recurso. 2. A correta identificação dos dados essenciais do processo na intimação afasta a alegação de nulidade processual por erro no nome da parte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021, § 2º, e 1.070.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.627/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023.
(AgInt no AREsp n. 2.724.091/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço d o agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.