ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2868464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.056/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4813
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 284 do STF, alíneas a e c).
2. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDECIR MATEUCCI (CLAUDECIR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PARA VENDA DE CARVÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO DEMANDANTE.
PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PEÇA RECURSAL QUE SÃO CAPAZES, EM TESE, DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A MACULAR O CONHECIMENTO DO APELO.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ATIVIDADE EXERCIDA DE FORMA AUTÔNOMA, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FINALIDADE PRECÍPUA QUE CONSISTE NA EXPANSÃO E PROMOÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO MERCANTIL REGIDO PELA LEI N. 4.886/65.
SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA COMISSÃO POR PRODUTO "IN NATURA", COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 7º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NOS PRECEITOS CONSTANTES NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TESE RECHAÇADA. ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE É EXERCIDA DE FORMA AUTÔNOMA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NA HIPÓTESE. DEMANDANTE QUE, ALÉM DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, NEGOCIAVA A VENDA DE CARVÃO POR CONTA PRÓPRIA, INFERINDO-SE QUE A ALIENAÇÃO DO PRODUTO "IN NATURA" ERA REVERTIDA EM SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO PECUNIÁRIO. ATIVIDADES QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDAS NO CASO
[trecho intermediário suprimido]
é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.
3. A incidência da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", é aplicável aos recursos interpostos com fundamento em violação de dispositivo legal (art. 105, III, "a", CF/1988).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016 - sem destaques no original)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.
MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de CLAUDECIR, em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.
É o voto.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.