DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pelo ESTADO DE GOIÁS e por SACHA CALMON - MISABEL DERZI SOCIED… — AREsp AREsp 2868477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pelo ESTADO DE GOIÁS e por SACHA CALMON - MISABEL DERZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, BRF S/A ajuizou ação anulatória de débito fiscal visando à anulação dos Autos de Infração n.º 4.01.19.025870.96, 4.01.19.025888.15 e 4.01.19.025903.99, relativos à suposta omissão de recolhimento do ICMS por falta de estorno de créditos em operações não tributadas e ativo imobilizado (fl.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 213.820.873,14 (duzentos e treze milhões, oitocentos e vinte mil, oitocentos e setenta e três reais e quatorze centavos) (fl.
- Após sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegitimidade dos autos de infração indicados e condenar o Estado ao pagamento de honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos pelo ESTADO DE GOIÁS e por SACHA CALMON - MISABEL DERZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, BRF S/A ajuizou ação anulatória de débito fiscal visando à anulação dos Autos de Infração n.º 4.01.19.025870.96, 4.01.19.025888.15 e 4.01.19.025903.99, relativos à suposta omissão de recolhimento do ICMS por falta de estorno de créditos em operações não tributadas e ativo imobilizado (fl. 2912). Deu-se, à causa, o valor de R$ 213.820.873,14 (duzentos e treze milhões, oitocentos e vinte mil, oitocentos e setenta e três reais e quatorze centavos) (fl. 2923).
Após sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegitimidade dos autos de infração indicados e condenar o Estado ao pagamento de honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença (fls. 2836-2837), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação cível interposta pelo Estado de Goiás (fls. 2836-2845).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REVISÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No caso, tem-se que configurado erro de direito (flagrante confusão quanto aos institutos "isenção" e "não incidência"), ensejando a aplicação do Tema 387 do STJ no sentido que "nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN".
2. O "erro" de valoração jurídica do fato (erro de direito) não é causa permissiva de revisão de lançamento anterior.
3. Não obstante o desprovimento do apelo, descabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, porquanto, não houve a prévia fixação no 1º grau, por ser tratar de sentença ilíquida.
Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, estes foram desprovidos.
O ESTADO DE GOIÁS alega violação dos arts. 489, IV e V e 1.022, II, do CPC/2015, argumentando, em suma, que no acórdão a invocação do tema 387/STJ foi feita sem a identificação de seus fundamentos, sem demonstrar o vínculo entre o caso concreto ao precedente.
Adiante, indica malferimento do art. 85, §8º do CPC, argumentando, em suma, a necessidade de aplicação do critério de equidade na fixação de honorários sucumbenciais, diante do elevado valor da causa e da desproporção entre o trabalho desenvolvido e a condenação, com referência ao Tema 1.255 do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/11/2012; EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2011.
IX - Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição constante no acórdão, sem efeitos modificativos posto que não há alteração do resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.760/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do ESTADO DE GOIAS para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Prejudicado por ora o recurso especial de SACHA CALMON - MISABEL DERZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.