ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2868495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, o prazo prescricional, uma vez interrompido pela adesão a parcelamento do débito, tem seu reinício a partir da exclusão formal da parte contribuinte do programa.
- 2.169.564/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025;
Resultado indicado
IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 5933, 6035, 14853, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL. REINÍCIO DO TRANSCURSO PRESCRICIONAL.
1. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, o prazo prescricional, uma vez interrompido pela adesão a parcelamento do débito, tem seu reinício a partir da exclusão formal da parte contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.169.564/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.347.730/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 11/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.026.686/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.696.670/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/9/2024.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fabiano Meneghetti Carpegiani desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) prejudicado o exame do apelo raro no tocante à matéria pertinente aos Temas n. 390/STF e 566 a 571/STJ, ante a negativa de seguimento do recurso com base no art. 1.030, I, b, e II, do CPC; e (II) no tocante à discussão remanescente, a saber, a relativa ao reinício do prazo prescricional após a exclusão do parcelamento, (i) aplicável a Súmula n. 282/STF em relação ao argumento pela insuficiência dos "extratos unilaterais da PGFN .. para comprovar a data de comunicação do contribuinte acerca de sua exclusão do parcelamento" (fl. 84); e (ii) o posicionamento exarado no acórdão recorrido no sentido de que o prazo prescricional, uma vez interrompido pela adesão a parcelamento do débito, tem seu reinício a partir da exclusão formal da parte contribuinte do programa mostra-se harmônico com a jurisprudência do STJ sobre o tema.
O agravante, em suas razões, sustenta haver julgados da Primeira Turma na linha que defende na insurgência recursal excepcional, a saber, a de que o prazo prescricional volta a correr a partir da data do inadimplemento do parcelamento.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 208).
É o
[trecho intermediário suprimido]
de 17/10/2024, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.026.686/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.
III - Nessa perspectiva, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula 83/STJ, que assim dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.347.730/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Nesse contexto, ressai evidente que a menção de precedentes anteriores não tem o condão de infirmar o posicionamento estampado no decisum objurgado, que se mantém incólume.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.