DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão unipessoal … — AREsp AREsp 2868501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão unipessoal (e-STJ fls.
- 259-261), que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964, 10945, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão unipessoal (e-STJ fls. 259-261), que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
No presente recurso, a parte embargante sustenta omissão quanto à ordem de suspensão ampla e incondicionada determinada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.445.162/DF (Tema 1.290), inclusive para liquidações e cumprimentos individuais provisórios de sentença coletiva da ACP 94.008514-1; afirma inexistirem condicionantes para a suspensão; aponta decisões do Superior Tribunal de Justiça que teriam deferido pedidos idênticos e a Reclamação 80.887/RS julgada procedente no Supremo Tribunal Federal; e requer efeitos modificativos para suspender o processo (e-STJ fls. 264-271).
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.
A decisão embargada foi clara ao explicitar que:
"Cumpre consignar, nesse passo, no que tange à Súmula 83/STJ, que o agravante limitou-se a tecer alegações genéricas, deixando de comprovar, tendo em vista a hipótese específica dos autos, a desarmonia do julgado em análise com o entendimento pacificado sobre a matéria. Especificamente, ainda, quanto à Súmula 83/STJ, a sua impugnação deve ser demonstrada com a indicação de precedentes relativos à tese defendida, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie. Por fim, cumpre esclarecer que a matéria relativa ao cabimento do chamamento ao processo na espécie não guarda relação com o Tema 1290/STF, inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes, sendo inviável a suspensão do processo nesta sede de jurisdição. Outrossim, "diante da impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial, mostra-se irrelevante aguardar o julgamento de Recursos Especiais afetados ao rito dos recursos repetitivos, haja vista que as questões ali discutidas são de mérito, não havendo falar em sobrestamento de recurso que não ultrapassara o juízo de admissibilidade"" (e-STJ fls. 260-261).
O embargante alega existir omissões na
[trecho intermediário suprimido]
2204730/RS e 2204731/RS), em que se discute a competência da Justiça Federal e o cabimento do chamamento ao processo em execuções individuais de títulos coletivos, não houve decisão de suspensão da matéria no âmbito desta Corte Superior. Por derradeiro, a parte a embargante não fica impedida de pedir a suspensão do processo perante o juízo competente.
Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.