DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 2868526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.021, do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática de lavra da Presidência desta Corte, mediante a qual, com fundamento no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno, o Agravo foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial (fls.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art.
- 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.
Resultado indicado
21-E, V, do Regimento Interno, o Agravo foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 294/309e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática de lavra da Presidência desta Corte, mediante a qual, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno, o Agravo foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial (fls. 287/292e).
Feito breve relatório, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, nos termos do § 2º, art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 287/292e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 294/309 e, bem como CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.