ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2868532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante para reduzir o valor dos honorários do administrador judicial exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS. VALOR. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante para reduzir o valor dos honorários do administrador judicial exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VENTURA CEREAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros em face da decisão da Presidência (e-STJ fls. 749/752) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta que não há qualquer óbice sumular no caso.
Aduz que o valor dos honorários do administrador judicial deve ser reduzido.
Menciona que
"(..) da análise do recurso especial interposto, depreende-se que os agravante demonstraram que o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo não considerou adequadamente a proporcionalidade e a razoabilidade da remuneração do Administrador Judicial.
Ignorou-se, especialmente, a capacidade financeira dos devedores, a complexidade das tarefas a serem realizadas e os valores usualmente praticados no mercado para serviços semelhantes, o que configura alegada violação legal" (e-STJ fl. 761).
Pleiteia pela reconsideração da decisão agravada.
Impugnação às e-STJ fls. 768/781.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso pela incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 794/796).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS. VALOR. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante para reduzir o valor dos honorários do administrador judicial exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
REQUISITOS. ART. 24, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE NA INCAPACIDADE ECONÔMICA DA RECUPERANDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RESERVA DE 40%. ARTS. 24, § 2º, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Especificamente quanto à pretensão de majoração dos honorários da Administradora Judicial, ora agravante, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido"
(AgInt no REsp n. 1.809.221/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.