DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2868538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDÊNTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.156-1.157):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDÊNTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal" (HC n. 496.662/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022) (AgRg no HC n. 739.183/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.). Assim, o princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, admite mitigação em hipóteses justificadas, como férias ou afastamento do magistrado.
2. Ainda, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e a nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto (AgRg no AREsp n. 2.497.308/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
3. No presente caso, não assiste razão ao agravante quando afirma violação do princípio do Juiz Natural e seu corolário Princípio da Identidade Física do Juiz, apesar do disposto no artigo 399, § 2º, do CPP. Isto porque os magistrados atuantes no feito estavam investidos na condição de Juízes de Direito em auxílio eventual aos Juízos de Entorpecentes, tendo sido, pela expressiva quantidade de processos, de réus detidos e de medidas cautelares complexas, reconhecida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a necessidade de auxílio eventual aos Juízos de Entorpecentes, conforme, inclusive, registrado no PA SEI n. 24118/2022. Assim, suas atuações não ofendem o princípio do juiz natural, porquanto os juízes designados para auxiliar tal núcleo estavam legalmente investidos na função jurisdicional. Ademais, não ficou demonstrado qualquer prejuízo à defesa, afastando a nulidade processual.
4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 1º/10/2018).
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ART. 5º, XXXVII E LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO INADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.