ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2868564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.12933.12995., 08826.08842.08874.10655.13537., 08826.08842.08874., 08826.08842.08868.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há dissenso jurisprudencial porquanto o acórdão embargado cuida de hipótese de incidência da súmula 182/STJ no âmbito de agravo em recurso especial enquanto o paradigma versa sobre a inaplicabilidade do verbete no julgamento de agravo interno. Ou seja, situações fáticas diversas.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que "a r. decisão agravada fundamentou o indeferimento liminar na distinção entre o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), objeto do acórdão embargado, e o agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), objeto do paradigma. Contudo, essa distinção meramente formal não pode servir de escudo para obstar a apreciação da divergência quando a questão de fundo é idêntica: o alcance do dever de impugnação específica dos fundamentos de uma decisão monocrática quando esta possui fundamentos autônomos".
Não foi apresentada impugnação ao agravo interno (fl. 3878).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há dissenso jurisprudencial porquanto o acórdão embargado cuida de hipótese de incidência da súmula 182/STJ no âmbito de agravo em recurso especial enquanto o paradigma versa sobre a inaplicabilidade do verbete no julgamento de agravo interno. Ou seja, situações fáticas diversas.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
Sem razão a parte agravante.
Com
[trecho intermediário suprimido]
portanto, a falta de similitude fática entre os julgados confrontados.
Desse modo, não há dissídio a ser dirimido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há dissenso jurisprudencial porquanto o acórdão embargado cuida de hipótese de incidência da súmula 182/STJ no âmbito de agravo em recurso especial enquanto o paradigma versa sobre a inaplicabilidade do verbete no julgamento de agravo interno. Ou seja, situações fáticas diversas.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.545.599/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024)
Assim, era mesmo de rigor o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.