DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CLEUZA APARECIDA TEIXEIRA e RENY CARVALHO DA SILVA c… — AREsp AREsp 2868605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CLEUZA APARECIDA TEIXEIRA e RENY CARVALHO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade (fls.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que (fl.
- 350): .. é imperioso reconhecer o erro material na decisão monocrática de Fl.
- 167, uma vez que a parte recorrente demonstrou de forma inequívoca a suspensão dos prazos processuais, anexando a portaria STJ/GP N.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14917
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por CLEUZA APARECIDA TEIXEIRA e RENY CARVALHO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade (fls. 323-324).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que (fl. 350):
.. é imperioso reconhecer o erro material na decisão monocrática de Fl. 167, uma vez que a parte recorrente demonstrou de forma inequívoca a suspensão dos prazos processuais, anexando a portaria STJ/GP N. 762 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Assim, requer-se o devido provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão impugnada.
É, no essencial, o relatório.
A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou a seguinte tese:
A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.
Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. O recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
No caso dos autos, a parte agravante comprovou a suspensão do expediente forense, conforme se verifica às fls. 371-373.
Desse modo, afasto a intempestividade do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 323-324.
Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.