ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2868623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU O RECEBIMENTO DE BOLSA COMPLEMENTAR COMO FATOR AFASTADOR DA INDENIZAÇÃO.
- NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Ante o exposto, Recurso especial principal não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI N. 6.932/1981. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU O RECEBIMENTO DE BOLSA COMPLEMENTAR COMO FATOR AFASTADOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 6.932/1981. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM (SÚMULA 284/STF, SÚMULA 7/STJ). RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" E "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981; 248 do Código Civil; 489, § 1º, IV e VI, e 884 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à conversão em pecúnia de benefícios que deveriam ser prestados in natura.
3. A decisão recorrida rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de auxílio-moradia, considerando que a bolsa complementar recebida pela parte agravante supria a finalidade da norma legal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando a alegada violação aos dispositivos legais mencionados; e (ii) saber se o recurso especial adesivo interposto pela parte agravada pode ser conhecido, diante da inadmissibilidade do recurso principal.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por não demonstrar objetivamente os motivos da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
6. A análise da pretensão de conversão em pecúnia do auxílio-moradia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A inadmissibilidade do recurso especial principal inviabiliza o conhecimento do recurso especial adesivo, conforme art. 997, § 2º, III, do CPC e
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO INTERPOSTO. ART. 997, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO APELO NOBRE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.
1. Inadmitido o recurso especial principal e tido como prejudicado o adesivo. A inércia da recorrente em não interpor agravo nos próprios atos acarreta a preclusão.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.539.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Dessa forma, considerando ser hipótese de não conhecimento do recurso principal, torna-se prejudicado o exame do agravo em recurso especial adesivo.
Ante o exposto, Recurso especial principal não conhecido. Agravo em recurso especial adesivo prejudicado.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.