ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2868646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO.
Resultado indicado
Ao final da peça recursal, requer seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou provido o presente agravo regimental para conhecer o recurso especial para os fins postulados (fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. ELEMENTARES NÃO CARACTERIZADAS. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Maicon Pinto Machado contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por eles interposto (fls. 349/350).
Sustenta o agravante que se denota no agravo em recurso especial, que todos os argumentos da r. decisão que negou soerguimento ao recurso especial foram debatidos, ainda, de forma isolada, apresentando argumentos em todos os pontos, uma vez que as matérias foram pré-questionadas anteriormente. .. Ademais, houve a impugnação de forma específica de todos os pontos em discordância, de forma pormenorizada, afastando o argumento de que houveram alegações genéricas, não havendo o ímpeto de analisar questões de mérito, o que sabido, incompatível no presente grau, mas reavendo a norma ao fato concreto. .. Nesse sentido, a conclusão pela possibilidade de absolvição pela aplicação da norma do art. 386, inciso VII, do CPP (Súmula 7/STJ), em relação ao delito de tráfico de drogas, não demanda a necessidade do revolvimento de matéria fático-probatória, sendo desnecessário o reexame de provas para que se conheça as questões ventiladas no apelo (fls. 358/359).
Ao final da peça recursal, requer seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou provido o presente agravo regimental para conhecer o recurso especial para os fins postulados (fl. 361).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento da insurgência. (fls. 378/383).
Instado a manifestar-se (fl. 385), o agravado apresentou contrarrazões às fls. 397/399.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. ELEMENTARES NÃO CARACTERIZADAS. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE
[trecho intermediário suprimido]
entre as narrativas dos policiais e a do réu, deve prevalecer a primeira - na verdade, da narrativa acusatória se exige maior standart probatório muito mais qualificado, isto é, devem ser angariados em seu favor elementos de fato capazes de concluir pela sua ocorrência para além de qualquer dúvida razoável.
..
Por fim, tendo em vista que o parágrafo único do artigo 243 da CF menciona o perdimento de bens unicamente para o delito de tráfico de drogas, não havendo previsão para o mero porte para consumo próprio, impõe-se a restituição do veículo do réu apreendido quando do flagrante.
..
Em face do exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo para, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, dar provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta do agravante para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, com a consequente devolução do veículo apreendido na prisão em flagrante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.