ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2868666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- SENTENÇA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
- ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno interposto por Bradesco Vida e Previdência S.A. desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Acertada a decisão do Tribunal estadual ao identificar a existência de julgadamento extra petita, pois, de fato, não houve qualquer impugnação quanto à cobrança da comissão de permanência na petição inicial.
2. Tendo em vista que as teses indicadas no presente tópico são totalmente infundadas e desconexas com os fundamentos apresentados no acórdão, que afirmou expressamente que o banco não se desincumbiu do ônus probatório, tendo afastado a tese de abusividade dos juros em por outros fundamentos, forçoso reconhecer a violação ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMBRAFRIO ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS LTDA. (EMBRAFRIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS CONTENDORES.
SUSCITADA PELA CASA BANCÁRIA (EM CONTRAMINUTA) AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INSURGÊNCIA AVIADA PELA ADVERSÁRIA QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL GUERREADO - OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 1.010, II, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA PELA AUTORA A NECESSIDADE DE PROVA
[trecho intermediário suprimido]
óbices do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno interposto por Bradesco Vida e Previdência S.A.
desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.203.776/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do banco, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.