ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2868674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7775
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. COBERTURA DE PARTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.
2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem deixou de apreciar os arts. 4º, I, e 6º, I, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a tese de que a relação jurídica é regida pelo CDC, especialmente quanto à vulnerabilidade do consumidor e à inversão do ônus da prova. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização da urgência do procedimento obstétrico realizado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA REDIVO BOGER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 523):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CESÁREA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS E DE DANO MORAL. AÇÃO MONITÓRIA CONEXA AJUIZADA PELA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA UNIDADE HOSPITALAR EM QUE OCORREU O ATO CIRÚRGICO PARA COBRANÇA DO CHEQUE EMITIDO PELA PACIENTE PARA PAGAMENTO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS.
(I) AÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. Precedentes.
2. Rever a convicção da corte de origem acerca da situação de urgência ou de emergência do procedimento requerido demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n . 83 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2274156/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelas instâncias ordinárias em desfavor da parte recorrente em R$ 300,00, totalizando o montante de R$ 1.800,00, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.