DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS CAMPOS e OUTROS da decisão em que a P… — AREsp AREsp 2868686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS CAMPOS e OUTROS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso por incidência da Súmula 182/STJ (fls.
- As partes agravantes afirmam que impugnaram todos os fundamentos da decisão.
- Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- Diante das alegações das partes agravantes, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11802, 10671, 4703, 10132
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS CAMPOS e OUTROS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso por incidência da Súmula 182/STJ (fls. 1.065/1.067).
As partes agravantes afirmam que impugnaram todos os fundamentos da decisão.
Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.095/1.096).
É o relatório.
Diante das alegações das partes agravantes, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 613):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE RUA NO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MORADORA LOCAL QUE RETIROU A PLACA COM O NOME DA RUA ADAIR PORTO E EFETUOU O BLOQUEIO DA VIA. MINISTÉRIO PÚBLICO E MUNICÍPIO QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DO LOGRADOURO DESDE A DÉCADA DE 1980. CIRCUNSTÂNCIAS E EVIDÊNCIAS AMEALHADAS NOS AUTOS QUE CORROBORAM TAL ASSERTIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fls. 729/730):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE RUA NO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC. RESISTÊNCIA DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DE INOVAÇÃO RECURSAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA, DO RECURSO DO MUNICÍPIO E DA TESE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECURSO DO MPSC, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, QUE ATRAIRIAM O NÃO CONHECIMENTO DOS APELATÓRIOS. SUBSISTÊNCIA. OMISSÕES SANADAS, COM EFEITO INTEGRATIVO. DEMAIS TESES, QUE DEMONSTRAM MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NO ESTREITO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NOS PONTOS (ART. 1.022 DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Nas razões de seu recurso especial, as partes agravantes alegam a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 932, III, 223, 507 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 1.227 e 1.228 do Código Civil, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ.
Argumentam ainda o seguinte:
"Deve ser reconhecida a preclusão lógica, consumativa e temporal, contidas nas manifestações do Município após sua
[trecho intermediário suprimido]
a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 1.065/1.067, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.