DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COALA MODA INFANTIL LTDA — AREsp AREsp 2868693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COALA MODA INFANTIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- TESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E CULPA EXCLUSIVA DA RÉ PELO ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COALA MODA INFANTIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 933)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
TESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E CULPA EXCLUSIVA DA RÉ PELO ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES. RECHAÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A RÉ FORNECIA AMPARO E SUPORTE À AUTORA POR CANAIS ELETRÔNICOS, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL. AUTORA QUE, POR OUTRO LADO, DEIXAVA DE REALIZAR TREINAMENTOS E CAPACITAÇÕES A ELA DISPONIBILIZADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA SEJAM ADVINDOS DE FATOS IMPUTADOS À RÉ. PREJUÍZOS DECORRENTES DOS RISCOS NEGOCIAIS ATRELADOS À GERÊNCIA DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS PELA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO, OUTROSSIM, DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADA. PERDA DA RENTABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À RÉ. EXISTÊNCIA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E JURÍDICA ENTRE A FRANQUEADORA E AS SUAS FRANQUEADAS. EVENTUAL SUPERVENIÊNCIA DE PREJUÍZOS QUE FORAM COMPLETAMENTE ALHEIOS À ESFERA DE ATUAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Os embargos de declaração foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos (fls. 957-962).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 389, 422 e 475 do Código Civil, porquanto, embora reconhecida a ausência do consultor de campo e o desguarnecimento do franqueado, manteve-se a exigência dos royalties sob o fundamento de suporte por "outros canais", o que caracteriza inadimplemento da franqueadora e rompe o sinalagma contratual, impondo a restituição dos valores pagos e a observância da boa-fé.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.028-1.032).
Em despacho de fl. 1.035, o Tribunal de origem determinou que a parte recorrente comprovasse a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade e deserção do recurso.
Conforme decisão de fls. 1.045-1.046, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a parte recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência financeira e determinou a intimação da
[trecho intermediário suprimido]
recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte recorrente será intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015.
2. No caso em análise, correta a deserção aplicada pela Presidência desta Corte, pois a parte recorrente descumpriu a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, quando intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.667.527/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 29/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 932).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.