ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2868716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, tendo em vista inércia superior ao prazo quinquenal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp 1.559.227/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, tendo em vista inércia superior ao prazo quinquenal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MEBRAS - METAIS DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL c ontra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. 1. PROCESSO SUSPENSO POR 1 (UM) ANO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, COM BASE NO ARTIGO 791, III, DO CPC/1973, E COM SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEQUENTE QUE NÃO DEU ANDAMENTO À EXECUÇÃO, DEIXANDO OS AUTOS ARQUIVADOS E SEM ANDAMENTO ALÉM DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO C. STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA IAC Nº 1 (RESP Nº 1.604.412/SC). 2. PRESCRIÇÃO QUE PODE SER RECONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 379).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 413).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 14 do Código de Processo Civil e 921 do CPC/1973.
Sustenta que não há falar em prescrição intercorrente no caso dos autos.
Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 419), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso concreto, rever a
[trecho intermediário suprimido]
aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
6. Não havendo condenação, a verba sucumbencial há de ser arbitrada entre 10% a 20% sobre o montante do proveito econômico ou, caso este não possa ser aferido, sobre o valor da causa.
7. Não se afigura cabível a pretendida revisão dos honorários majorados de 10% para 11%, na medida em que o acréscimo de 1% encontra-se dentro dos parâmetros definidos nos arts. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.
8. Agravo interno não provido."
(AgInt no AgInt no AREsp 1.559.227/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.