DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA con… — AREsp AREsp 2868753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/1/2025.
- Ação: de rescisão contratual c/c pedido de devolução de valores pagos, ajuizada por ANTONIA ALVES DE ANDRADE MORAES e VALDEMIR CALIXTO DE MORAES contra a agravante, fundamentada no inadimplemento das obras de infraestrutura contratadas, impedindo os autores de usufruir do bem adquirido.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, decretando a rescisão do contrato e condenando a requerida à restituição integral dos valores pagos, exceto comissão de corretagem.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/5/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c pedido de devolução de valores pagos, ajuizada por ANTONIA ALVES DE ANDRADE MORAES e VALDEMIR CALIXTO DE MORAES contra a agravante, fundamentada no inadimplemento das obras de infraestrutura contratadas, impedindo os autores de usufruir do bem adquirido.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, decretando a rescisão do contrato e condenando a requerida à restituição integral dos valores pagos, exceto comissão de corretagem.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA. LOTE. CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA. INADIMPLEMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA NÃO CONCLUÍDAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARGUIÇÕES DEFENSIVAS NÃO DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A rescisão contratual é medida impositiva quando declarada tal pretensão por uma das partes contratantes, especialmente considerando o inadimplemento contratual. 2. Encontra-se consolidada a compreensão de submissão das transações imobiliárias celebradas entre pessoa física e empreendedora aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Eventual excepcionalidade elisiva da aplicação da lei consumerista deve ser comprovada pela parte que a argui. 3. Não se conhece das arguições defensivas não deduzidas na contestação porque acobertadas pela preclusão consumativa. Assim, apontado o inadimplemento da empreendedora na conclusão das obras de infraestrutura cabia a ela, quando da contestação, o ônus de elidi-la no momento processual adequado. 4. Não afastada a responsabilidade imputada à empreendedora pela resolução da avença, devem ser aplicadas as regras do distrato concernentes à culpa exclusiva do promitente vendedor mediante a devolução integral imediata e corrigida dos valores pagos. 5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11 do CPC). APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDA. (e-STJ fls. 245)
Embargos de Declaração: não foram opostos.
Recurso especial: alega violação ao art. 2º do CDC, por reconhecimento de situação consumerista fora dos pressupostos legais, e aos arts. 421 e seguintes do CC, por inviabilizar a
[trecho intermediário suprimido]
os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 252) para 18%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de valores pagos.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.