DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO GONDA e por MARTA HELENA GONDA SO… — AREsp AREsp 2868772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO GONDA e por MARTA HELENA GONDA SORENSEN e por RICARDO GONDA e por MONICA SARA GONDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil e com fundamento no art.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 11836, 10433, 4839, 12946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO GONDA e por MARTA HELENA GONDA SORENSEN e por RICARDO GONDA e por MONICA SARA GONDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 2010-2011).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação civil pública.
O julgado foi assim ementado (fl. 1874):
APELAÇÃO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Sentença de procedência bem fundamentada que enfrentou todas as insurgências dos apelantes . Inexistência de omissão elou nulidade RECURSOS DE APELAÇÃO extremamente genéricos. RECURSOS QUE NÃO MERECEM PROVIMENTO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração teriam incorrido em omissões e contradições, sem enfrentar questões sobre: habilitação não ultimada; exclusão dos sucessores de JOSÉ FABIANI; ausência de prova da autoria e materialidade; limites da responsabilidade dos sucessores aos ativos herdados; e identificação do único bem deixado;
b) 689 e 692, do Código de Processo Civil, já que a habilitação dos sucessores de TIBOR GONDA não estaria concluída, haveria decisão pendente de cumprimento, o que exigiria suspensão do processo principal até o trânsito em julgado do incidente; e
c) 1.025, do Código de Processo Civil, porquanto referido apenas para sustentar o prequestionamento ficto, sem alegação de violação específica.
Requer o provimento do recurso para que se reformem a sentença e os acórdãos, com o reconhecimento das nulidades processuais apontadas e a limitação de eventual responsabilidade dos sucessores aos ativos herdados; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a necessidade de conclusão da habilitação e, se o caso, a suspensão do processo até o trânsito em julgado do incidente.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação civil pública em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO pleiteou a regularização de loteamento clandestino ou, em caráter subsidiário, a reparação de danos ao poder público e aos adquirentes de lotes.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos subsidiários: condenou os réus a indenizar o Município de São Paulo, por
[trecho intermediário suprimido]
dos autos para verificar a aplicabilidade de cláusulas excludentes em acordo homologado em ação civil pública ou o decurso de prazo de suspensão processual, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Mantém-se a suspensão do processo reivindicatório quando determinada em cumprimento à ordem geral emanada de ação civil pública que abrange todos os feitos em que determinada parte figure no polo processual e cujo objeto verse sobre imóveis localizados no mesmo empreendimento imobiliário.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Tal incursão probatória é vedada em sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Assim, não há falar em majoração de honorários recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.