DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra … — AREsp AREsp 2868785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Em razão de não haver comprovação do pagamento das custas judiciais atinentes ao recurso devidas ao TJ/AM, o agravante foi intimado para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art.
- Entretanto, não houve cumprimento da determinação (e-STJ fl.
- Conforme jurisprudência do STJ, na hipótese de não comprovação do recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deverá promover o recolhimento em dobro, conforme disciplinado no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Em razão de não haver comprovação do pagamento das custas judiciais atinentes ao recurso devidas ao TJ/AM, o agravante foi intimado para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (e-STJ fl. 160). Entretanto, não houve cumprimento da determinação (e-STJ fl. 163).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conforme jurisprudência do STJ, na hipótese de não comprovação do recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deverá promover o recolhimento em dobro, conforme disciplinado no art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.821/AL, 3ª Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.293/SP, 4ª Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.516.857/PR, 4ª Turma, DJe de 28/5/2021; e AgInt no AREsp n. 1.608.037/GO, 4ª Turma, DJe de 3/3/2021.
Com efeito, descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato da interposição do recurso e não atendida a determinação legal para sanar o vício com a comprovação do recolhimento em dobro do valor, de rigor a imposição da pena de deserção.
Ressalta-se que, ao contrário do argumentado pelo agravante, não se exige a intimação pessoal do recorrente, porquanto o próprio art. 1.007, §4º, do CPC, prevê a intimação na pessoa do advogado para recolhimento do preparo em dobro.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO, NA PESSOA DO ADVOGADO, PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
1. Ação de busca e apreensão de automóvel.
2. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado na pessoa do advogado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 4º, do CPC).
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.