ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2868804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação por fraude em licitação, conforme art.
- 8.666/93, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Fraude em licitação. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação por fraude em licitação, conforme art. 90 da Lei n. 8.666/93, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
2. A defesa alega insuficiência de fundamentação quanto à inexistência de ajuste para fraude em licitação e dolo específico, além de questionar a aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou falta de fundamentação na decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao não enfrentar a tese de inexistência de ajuste para fraude em licitação e dolo específico.
4. Outra questão é a aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, considerando a natureza formal do delito e a pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo rejeitou qualquer vício nos embargos de declaração, afirmando que não há omissão ou falta de fundamentação, pois a decisão é clara e os argumentos defensivos foram apreciados.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a divergência de fundamentos não configura omissão ou ausência de fundamentação, e que o magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes.
7. A condenação por fraude em licitação foi mantida com base na tipicidade da conduta e no conjunto probatório que demonstrou o ajuste de condutas para fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório.
8. A aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ foi considerada correta, pois a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, e o reexame de provas é vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A divergência de fundamentos não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. A condenação por fraude em licitação pode ser mantida com base na tipicidade da conduta e no conjunto probatório. 3. A aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ é correta quando a decisão do Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
da pena-base, ficando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do recorrente, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em recurso especial tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Não é esse o caso, pois no caso em exame o prosseguimento na atuação ilícita após o alerta de agentes públicos é realmente circunstância de destoa da normalidade, justificando o maior agravamento da pena.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.