DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADELAR JORGE MONTAG e ERICA ALTHAUS MONTA… — AREsp AREsp 2868837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADELAR JORGE MONTAG e ERICA ALTHAUS MONTAG contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025.
- Ação: de indenização por danos materiais ajuizada por GENIO COMERCIO DE FRUTAS LTDA. em desfavor da parte agravante, sob o argumento de que ocorreu incêndio de grandes proporções na sede da empresa ré/agravante, ensejando graves prejuízos em seu estabelecimento comercial.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADELAR JORGE MONTAG e ERICA ALTHAUS MONTAG contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/4/2025.
Ação: de indenização por danos materiais ajuizada por GENIO COMERCIO DE FRUTAS LTDA. em desfavor da parte agravante, sob o argumento de que ocorreu incêndio de grandes proporções na sede da empresa ré/agravante, ensejando graves prejuízos em seu estabelecimento comercial.
Sentença: julgou procedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO ORIUNDO DE TERRENO VIZINHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS.
Restou devidamente demonstrado nos autos que o incêndio que atingiu as dependências da autora teve origem em terreno dos réus. Demonstrado o nexo de causalidade. Responsabilidade objetiva.
Danos materiais adequadamente comprovados.
Manutenção da sentença de procedência.
Apelo não provido.
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, I e II e 422 e 434, Parágrafo Único, do CPC; arts. 265 e 938, do CC, insurgindo-se contra a condenação fixada na origem a título de danos materiais fixada na origem.
Ressalta que, o incêndio teve início no terreno de sua propriedade, cedido em comodato a um terceiro, e que a condenação baseou-se na responsabilidade objetiva pelo fato da coisa, conforme o art. 938 do CC.
Aponta omissão no acórdão estadual no que diz respeito à inaplicabilidade do art. 938 do CC; a ilegitimidade passiva; e a ausência de provas quanto à extensão dos danos materiais. Contesta as fotografias utilizadas como prova, por falta de perícia para confirmar a ordem cronológica das imagens.
Postula, ao final, a anulação do acórdão estadual para reconhecer a existência de omissões. De forma subsidiária, i) determinar realização de perícia técnica; ii) julgar improcedente o pedido inicial formulado pela parte agravada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489
[trecho intermediário suprimido]
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO ORIUNDO DE TERRENO VIZINHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.