DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MADETEC MOVEIS LTDA — AREsp AREsp 2868845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MADETEC MOVEIS LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n.
- 0028047-52.2022.8.16.0014, assim ementada (fls.
- Sentença que concedeu a ordem para afastar a cobrança do ICMS sobre operações de remessas gratuitas de substituição de peças e produtos defeituosos.
- Alegada inadequação do mandado de segurança para se insurgir contra lei em tese.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MADETEC MOVEIS LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 0028047-52.2022.8.16.0014, assim ementada (fls. 20513-20521):
Tributário. Apelações cíveis e reexame necessário. Mandado de Segurança. Sentença que concedeu a ordem para afastar a cobrança do ICMS sobre operações de remessas gratuitas de substituição de peças e produtos defeituosos. Primeiro apelo, interposto pelo impetrado. Alegada inadequação do mandado de segurança para se insurgir contra lei em tese. Não provimento. "Mandamus" que visou proteger suposto direito líquido e certo (direito à não incidência do ICMS nessas operações) frente a suposto ato ilegal da autoridade coatora, o qual seria a cobrança de ICMS em afronta à norma tributária. Inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula n. 266 DO STF. Alegada a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. Provimento. O lastro probatório que instrui o writ não comprova efetivamente qualquer ilegalidade por parte da autoridade coatora, uma vez que a informação contida nos documentos fiscais, não demonstra efetivamente se tratar de remessa/retorno não onerosa de produtos defeituoso. Não comprovado o direito líquido e certo. Sentença reformada. Ordem denegada. Por consequência, provido no mérito o recurso interposto pelo Fisco, resta prejudicado o segundo apelo, o qual foi interposto pelo impetrante, bem como prejudicada a remessa necessária, considerando que não persiste decisão em desfavor da Fazenda Pública. Recurso de apelação 1, parcialmente provido. Recurso de apelação 2 e Reexame necessário prejudicados.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 20547-20551).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 2º, inciso II, e 13, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) e aos arts. 97, 99 e 110 do Código Tributário Nacional. Traz o seguinte argumento: não se pode exigir o recolhimento de ICMS sobre operações de remessa de peças e produtos novos para substituição de peças e produtos defeituosos, em virtude de garantia.
Contrarrazões às fls. 20600-20605.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que "a decisão do Colegiado está fundamentada em Lei Estadual, de forma que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 20621).
Nas razões do presente agravo em recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial").
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE REMESSAS GRATUITAS DE SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E PRODUTOS DEFEITUOSOS. DECRETO N. 7.871/2017. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES DESCRITAS NAS NOTAS FISCAIS E LIVROS DE ENTRADA TRATAM DA SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIAS COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO, PARA FINS DE NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.