DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDEGAR DOS SANTOS PIRES contra a decisão do TRIBUNAL REGIONA… — AREsp AREsp 2868855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDEGAR DOS SANTOS PIRES contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5018314-70.2023.4.04.7107/RS, assim ementado (fls.
- ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
- CONTRABANDO DE CIGARROS.AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido. (..) (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDEGAR DOS SANTOS PIRES contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5018314-70.2023.4.04.7107/RS, assim ementado (fls. 270-271):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS.AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. DECOTE DA VETORIAL ANTECEDENTES. TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. PERÍODO SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME ANTERIOR E A PRÁTICA DO NOVO DELITO. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal (fls. 266-268).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 44 e seguintes do Código Penal (CP). Argumenta que o art. 44, § 3º, do CP permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mesmo para reincidente não específico, desde que a medida seja socialmente recomendável, o que sustenta estar presente no caso, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça e pena inferior a 4 (quatro) anos (fls. 282-291).
Aponta violação do art. 33, § 2º, do CP, ao manter o regime inicial semiaberto, defendendo a fixação do regime inicial aberto em razão do quantum de pena e da natureza do delito (fls. 291-292).
Requer, ao final, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto; subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício (fl. 292).
Contrarrazões apresentadas às fls. 299-303.
O recurso especial não foi admitido (fls. 306-308), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 316-325). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fl. 350).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
No tocante à alegada violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos sob o fundamento de que a medida não se mostrava socialmente
[trecho intermediário suprimido]
confissão espontânea é possível, mesmo em casos de reincidência específica, conforme orientação pacificada no STJ.
5. O regime prisional semiaberto é adequado para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido.
(..)
(REsp n. 2.179.850/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide, no ponto, o óbice da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço do agravo para parcialmente conhecer do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.